HISTÓRIA
COMO SURGIU A PROPRIEDADE INTELECTUAL?
A
tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação
a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir
manualmente os originais e distribuir as cópias era o suficiente para o
exercício do controle sobre a divulgação de ideias.
Junto
com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida, vieram
as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.
Em 1557, dezoito anos após a introdução da
máquina de escrever (printing press) na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e
Maria Tudor deram a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à
associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer
censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações
desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi
chamado de 'copyright'. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito
garantido aos comerciantes de livros, e não aos autores propriamente ditos (mais
tarde, criam-se diferentes vertentes, como a francesa, focada no direito de
autor, e não do direito de cópia).
Tal concessão durou cerca de duzentos anos e
resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.
A primeira lei inglesa relativa aos direitos
autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de
um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando
da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre
patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de
monopólio. Em 1831, o Congresso americano alterou o primeiro prazo estendendo-o
para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de
renovação para mais 28 anos.
Já no século XX, sob pressão das indústrias
culturais, iniciadas em 1955, o escritório de patentes desenvolveu um estudo
com o objetivo de revisar as leis de direito autoral vigentes, com autorização
do Congresso nacional norte-americano. A recomendação final do relatório previa
a ampliação do período de renovação de 28 para 48 anos.
A pressão exercida por organizações de
escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o
prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor,
adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada
de 1886 e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no
cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso,
as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em
1976, apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso aprovou uma
nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor
mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas,
o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos
após a criação, o que fosse mais curto.
A
Convenção da União de Paris
Em 20
de março de 1883, vários países se reuniram para firmar um tratado que
assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor
do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado
disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então:
em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em
Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31
de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta
última é a que vigora atualmente.
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão
de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.572, de 8
de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel. Sob a égide deste
decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da
propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
A propriedade intelectual pode ser dividida em
duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertencem
à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de
computador, domínios na Internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho
industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.
Existem
várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de
proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos "conhecimentos
tradicionais" ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de
Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo
tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade
Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para
estudar formas de regulamentar o assunto.
No Brasil
No Brasil, está disciplinada principalmente
pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes), a Lei 9.456/97 (Cultivares), Lei
9.609/98 (Software) e a Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as
Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade
Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property
Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e
Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em
consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho
industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de
computador e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional,
localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de
Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das
obras artísticas e intelectuais.
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