FRANQUIA - DIREITO DO TRABALHO
DONA
DE FRANQUIA É ABSOLVIDA DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DE EMPRESA FRANQUEADA
A
decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o contrato de franquia
não caracteriza terceirização.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Escola de Profissões
S/A, detentora da franquia Microlins, de dívida trabalhista da AD Centro
Educacional Ltda., franqueada da marca. A decisão seguiu a jurisprudência do
TST no sentido de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.
A
reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela AD como
instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista.
Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a Microlins ou a declaração de
responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas pelas verbas
trabalhistas que pleiteava.
O
juízo de primeiro grau entendeu que a Escola de Profissões ultrapassou os
limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por
interferir na administração da AD ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de
contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou-a
solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, lembrando
que o contrato de franquia típico não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária do franqueador (artigo 2º da Lei 8.955/94), "distanciando-se
completamente da hipótese de terceirização e de grupo econômico, a não ser no
caso de ocorrer desvirtuamento do contrato". Contudo, uma das testemunhas
afirmou que a dona da franquia cobrava metas e, no caso de descumprimento, os
empregados dos franqueados não recebiam comissão.
Contrato
de franquia
O
relator do recurso da Escola das Profissões, ministro Guilherme Caputo Bastos,
afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de
terceirização. "No contrato de franquia, o franqueado é livre para
administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os
riscos da operação", afirmou. Embora oriente e repasse tecnologia, o
franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. "A
fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca",
assinalou. "Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas,
tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".
A
decisão foi unânime. Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077
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