Rescisão Contratual - Indenização do Empregado
EMPREGADOR TEM QUE INDENIZAR O EMPREGADO
NA RESCISÃO POR INVENÇÃO
Empregado que
aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do
trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo
empregador na hora da rescisão contratual.
Por isso, a 6ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença
que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de
gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu
cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação
foi feito em reclamatória trabalhista.
O relator do
recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento
da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’.
A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e,
como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou
indenização.
Para o
desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa
como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as
possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou
acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8
de julho.
O autor afirmou,
na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora
de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho
na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).
A produção de
botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O
equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira.
Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe benefícios de
ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a
empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.
A empresa
reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que
a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes.
Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera
adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em
indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção
de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Sentença
O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O juiz também
apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo
de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.” (artigo 91, caput).
O julgador chegou
à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de
carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da
empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não
decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que
a eximiria de reparação pelo uso do invento.
Conforme o
julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da
Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades
impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja,
quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou
para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do
reclamante.
‘‘Ademais, restou
demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto,
considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros
auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização
correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa
remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.