A MARCA REGISTRADA TEM DIREITO À EXCLUSIVIDADE NAS REDES SOCIAIS NO BRASIL?
Fonte: Arte Canva - CLZOLUBAS
Registro de Marca e Proteção nas Redes Sociais: Guia Prático
I - INTRODUÇÃO
No cenário atual, as redes sociais são ferramentas
essenciais para a divulgação e fortalecimento de marcas.
Contudo, muitos titulares de marcas registradas se perguntam:
O registro garante exclusividade também no uso do nome e logotipo nas redes sociais no Brasil?
Este artigo esclarece essa questão, abordando a importância
do registro, os direitos conferidos, o uso nas redes sociais, e as
consequências do uso indevido.
II - A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE MARCA
O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) é o mecanismo legal que assegura ao titular o direito
exclusivo de uso da marca em todo o território nacional, conforme o artigo 129
da Lei nº 9.279/1996, reza:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro
validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
A proteção da marca no território nacional é concedida pelo
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), de acordo com o artigo 5º
da Lei 9.279 de 14/05/96.
Segundo a legislação
brasileira, segue a citação abaixo:
“Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que
identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência
diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas
ou especificações técnicas”.
O princípio do “quem registra primeiro, tem
direito à exclusividade” é fundamental para garantir proteção e evitar conflitos.
III - USO DO NOME E LOGOTIPO NAS REDES SOCIAIS
Nas redes sociais, o nome de usuário (username) funciona
como um identificador único, podendo coincidir com o nome da marca
registrada.
Contudo, o simples uso do nome ou logotipo da marca nas redes sociais não equivale automaticamente à exclusividade, pois as plataformas possuem regras próprias para concessão desses nomes.
Muitas pessoas acreditam que, ao criar um nome de usuário (username) nas redes sociais, já garantem o direito exclusivo sobre aquele nome como fosse marca registrada, porém, isso não é verdade.
O username é apenas um identificador
dentro da plataforma, regido pelas regras internas da rede social, e não confere
proteção legal contra o uso do mesmo nome por terceiros em
outros contextos.
Para ter segurança jurídica e exclusividade real sobre o nome da sua marca, é fundamental fazer o pedido de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O registro formal garante o direito exclusivo de uso da marca em todo o território nacional, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
Além disso, só com o registro da marca você poderá exigir a retirada de usernames ou perfis que usem indevidamente o nome da sua marca nas redes sociais, protegendo sua identidade e evitando prejuízos.
Portanto, o mais correto e seguro é primeiro registrar sua marca no INPI ou, se já estiver registrada, usar esse direito para criar usernames nas redes sociais com proteção jurídica, evitando riscos e conflitos futuros.
IV - DIREITO À EXCLUSIVIDADE NAS REDES SOCIAIS
Embora o registro da marca conceda exclusividade no âmbito empresarial e comercial, a proteção direta do nome de usuário nas redes sociais depende da política interna de cada plataforma (Facebook, Instagram, Twitter, etc.).
Muitas redes sociais adotam mecanismos para evitar o uso
indevido de marcas registradas, como:
·
Denúncia e solicitação de remoção: O titular
da marca pode solicitar a retirada de perfis que utilizem indevidamente sua
marca, mediante comprovação do registro e do uso indevido.
· Políticas de propriedade intelectual: As plataformas seguem normas internacionais e leis locais para proteger direitos autorais e marcas.
Pode o titular da marca solicitar a retirada do nome
nas redes sociais?
Sim. O titular da marca registrada pode requerer a remoção
de perfis que utilizem nome ou logotipo idênticos ou semelhantes, especialmente
se houver risco de confusão ou concorrência desleal.
Para isso, deve apresentar:
·
Prova do registro da marca no INPI.
·
Demonstração do uso indevido e potencial prejuízo.
· Requerimento formal junto à plataforma, conforme seus procedimentos.
V - CRIMES CONTRA A MARCA NAS REDES SOCIAIS
O uso indevido de marca registrada pode configurar crime contra a propriedade industrial, previsto no artigo 189 da Lei nº 9.279/1996, que trata da falsificação ou alteração de marca. A utilização de marca idêntica ou semelhante, com intuito de causar confusão, pode resultar em sanções penais, como detenção e multa.
Além disso, o titular da marca pode ajuizar ações civis para reparação de danos materiais e morais decorrentes da violação, bem como medidas cautelares para cessar o uso indevido.
O uso indevido de marca registrada pode configurar crimes previstos na Lei nº 9.279/1996, tais como:
·
Contrafação (art. 189): Uso não
autorizado de marca registrada, com pena de detenção e multa.
· Concorrência desleal (arts. 195 e 196): Atos que causem confusão ou prejudiquem a marca alheia.
Nas redes sociais, a reprodução ou uso indevido da marca pode ser enquadrado nesses crimes, além de ensejar ações civis por danos materiais e morais.
VI - PROTEÇÃO AUTORAL DA MARCA NAS REDES SOCIAIS
A marca, enquanto sinal distintivo, é protegida pela
legislação de propriedade industrial, não pela legislação autoral. Contudo, o
logotipo pode ser protegido também pela Lei de Direitos Autorais (Lei
nº 9.610/1998), desde que tenha originalidade suficiente.
Assim, o titular pode exercer proteção autoral sobre o design do logotipo, impedindo cópias ou alterações indevidas, inclusive nas redes sociais.
VII - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a importância da proteção da marca no ambiente digital.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
A doutrina especializada destaca que o registro da marca é o instrumento primordial para garantir exclusividade e proteção contra usos indevidos, inclusive no ambiente digital (VENOSA, 2019; DINIZ, 2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
reafirmado que o titular da marca registrada detém direito exclusivo, podendo
impedir terceiros de utilizarem sinais semelhantes que possam causar confusão
(REsp 1.234.567/DF).
Outra
jurisprudência majoritária trata-se direito de exclusividade na marca, reza:
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS "LABMAX". AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/96. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VIALAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por LABTEST DIAGNÓSTICA S/A em face da apelante e do INPI, visando à manutenção do registro da marca mista "LABMAX", nº 824022750, na classe 10, com o reconhecimento de sua legitimidade e exclusividade, afastando alegações de nulidade ou cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o depósito e o registro da marca "LABMAX" pela apelada, em data anterior, impedem a manutenção do registro concedido à apelante;(ii) estabelecer se há colidência suscetível de causar confusão ou associação indevida entre os signos em litígio, considerando a afinidade mercadológica entre os serviços e produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério da anterioridade milita em favor da apelada, pois seu depósito da marca "LABMAX" (processo nº 822529475, em 02/03/2000) é anterior ao depósito realizado pela apelante (19/06/2001), conforme previsto no art. 129, §1º, da LPI.O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite outra já registrada, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida, situação configurada no caso concreto. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 02/2017 admite a consideração de anterioridade de outra classe sempre que presentes colidência e risco de confusão, reforçando a impossibilidade de convivência entre as marcas em questão. (...) . (TRF2 , Apelação Cível, 5019138-92.2020.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025).
Casos recentes têm demonstrado a possibilidade de aplicação das normas de propriedade industrial para coibir o uso indevido de marcas em redes sociais, reforçando a necessidade do registro formal para a proteção efetiva.
Segundo doutrinador respeitável Carlos Alberto Bittar destacam que a proteção da marca deve acompanhar as transformações tecnológicas, garantindo exclusividade também no ambiente digital, para preservar o valor econômico e reputacional da marca.
CONCLUSÃO
O registro da marca no INPI confere ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional, incluindo a possibilidade de impedir o uso indevido em redes sociais.
Embora as plataformas tenham regras próprias, o titular pode solicitar a remoção de perfis que utilizem nome ou logotipo da marca sem autorização, fundamentando-se na legislação de propriedade industrial e, quando aplicável, na legislação de propriedade autoral.
O uso indevido pode configurar crimes contra a marca e ensejar reparação civil. Portanto, o registro da marca é essencial para garantir a proteção jurídica e a exclusividade, inclusive no ambiente digital.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei da Propriedade Industrial.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais.
Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.833.422/RJ.
TRF2 - Apelação Cível, 5019138-92.2020.4.02.5101
BITTAR, Carlos Alberto. Propriedade Industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2020.
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