Grandes eventos esportivos, tecnologia e propriedade intelectual: lições da Copa 2026 para a transformação de ativos intangíveis em crescimento econômico
Por CLZOLUBAS ADVOCACIA Propriedade Intelectual | Direito Digital | Contratos | Tecnologia | LGPD
Resumo
Grandes eventos esportivos, como a Copa
do Mundo FIFA 2026, representam ambientes de elevada concentração econômica,
tecnológica e jurídica, entretanto trata se de de diversos ativos como: marcas, direitos autorais, direitos de
transmissão, desenhos industriais, softwares, bases de dados, imagens de
atletas, conteúdos digitais e ativos tecnológicos são explorados em escala
global, com intensa capacidade de geração de receita.
A experiência desses eventos demonstra
que a propriedade intelectual não deve ser compreendida apenas como instrumento
defensivo de proteção contra infrações, mas como ativo estratégico de
monetização, financiamento, expansão comercial, atração de investimentos e
desenvolvimento econômico.
Este artigo jurídico comenta, sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, como os ativos de propriedade intelectual podem ser estruturados, protegidos e explorados economicamente, especialmente em setores impactados por grandes eventos esportivos.
Também são examinados os
principais riscos jurídicos relacionados à pirataria, contrafação, uso indevido
de imagem, tratamento de dados pessoais, inteligência artificial e exploração
digital de conteúdo.
1. Introdução
A Copa do Mundo FIFA 2026, organizada em escala multinacional, evidencia a crescente centralidade dos ativos intangíveis na economia contemporânea.
Ao redor de um evento esportivo global, forma-se um
complexo ecossistema de direitos, contratos, tecnologias, dados, marcas,
conteúdos audiovisuais, produtos licenciados, plataformas digitais e modelos de
exploração comercial.
Esse fenômeno revela que a propriedade
intelectual deixou de ocupar posição meramente acessória nas estratégias
empresariais. Em ambientes de alta exposição midiática e elevado potencial de
consumo, a propriedade intelectual assume função estrutural na geração de valor
econômico.
Marcas oficiais, emblemas, mascotes,
slogans, uniformes, produtos licenciados, transmissões audiovisuais,
aplicativos, sistemas de bilhetagem, plataformas de streaming, dados de
torcedores, estatísticas esportivas, experiências digitais e tecnologias de autenticação
constituem ativos que podem ser explorados, licenciados, monetizados e
incorporados ao valor patrimonial de empresas, clubes, entidades esportivas,
patrocinadores e fornecedores tecnológicos.
Sob essa perspectiva, grandes eventos
esportivos funcionam como laboratórios jurídicos e econômicos de inovação. Eles
demonstram, em escala ampliada, como a adequada estruturação da titularidade, o
registro oportuno de direitos, a governança contratual, o compliance
regulatório e o uso estratégico da tecnologia podem transformar propriedade
intelectual em crescimento econômico.
2. Grandes eventos esportivos como
ecossistemas de ativos intangíveis
Neste atual eventos esportivos concentraram múltiplas categorias de bens imateriais.
A relevância econômica desses bens
decorre não apenas de sua proteção jurídica, mas da capacidade de exploração
comercial organizada.
Entre os ativos mais recorrentes,
destacam-se:
a) marcas oficiais, emblemas, nomes, slogans e mascotes;
b) direitos autorais sobre fotografias, vídeos, textos, artes gráficas, campanhas publicitárias e conteúdos audiovisuais;
c) direitos de transmissão, retransmissão, streaming, pay-per-view, highlights e conteúdos sob demanda;
d) desenhos industriais aplicados a produtos oficiais, embalagens, uniformes, bolas, troféus, acessórios e itens promocionais;
e) softwares, aplicativos, sistemas de bilhetagem, plataformas de engajamento, ferramentas de análise de dados e soluções de segurança digital;
f) bases de dados, estatísticas esportivas, informações de torcedores, padrões de consumo e inteligência de mercado;
g) direitos de imagem de atletas, treinadores, influenciadores, torcedores e participantes de campanhas promocionais;
h) ativos digitais, experiências imersivas, realidade aumentada, realidade virtual, games, eSports, tokens, certificados digitais e produtos digitais colecionáveis.
A concentração desses ativos evidencia
que a propriedade intelectual, quando articulada com tecnologia e contratos
empresariais, constitui elemento essencial da economia do esporte e do
entretenimento.
3. Propriedade intelectual como ativo
econômico estratégico
A propriedade intelectual possui dimensão jurídica e econômica, juridicamente, confere ao titular de forma exclusiva, controle, oposição a terceiros e reparação por uso indevido.
Já economicamente, viabiliza diferenciação de mercado, exploração comercial,
geração de royalties, atração de parceiros, captação de investimentos e
valorização empresarial.
No contexto de grandes eventos
esportivos, essa função econômica se manifesta em diferentes frentes, tais como:
- Monetização direta: licenciamento de marcas, produtos oficiais, contratos de patrocínio, franquias, sublicenciamento, publicidade, transmissão e exploração digital de conteúdo;
- Monetização indireta, mediante fortalecimento reputacional, ampliação de base de consumidores, geração de dados, desenvolvimento tecnológico e criação de oportunidades futuras de negócios;
- Função financeira dos ativos intangíveis: Portfólios de marcas, softwares, contratos de licenciamento, bases de dados, direitos autorais e tecnologias proprietárias podem influenciar processos de valuation, due diligence, fusões, aquisições, captação de investimentos e estruturação de crédito.
Portanto, a propriedade intelectual deve
ser compreendida como componente do patrimônio empresarial, sendo assim sua adequada
organização jurídica amplia a liquidez, a segurança e a negociabilidade dos
ativos.
4. Registro, Titularidade e Contratos
A transformação da propriedade
intelectual em ativo econômico exige titularidade principal.
No caso das marcas e desenhos
industriais, o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
— INPI — desempenha papel principal, tanto assim que o registro fortalece a exclusividade,
facilita a defesa contra terceiros e confere maior segurança em operações de
licenciamento, franquia, patrocínio, distribuição e investimento.
Em relação aos direitos autorais, a
proteção decorre da criação da obra, independentemente de registro, porém para segurança jurídica é sempre importante registrar para garanti o anterioridade, contudo comprova-se como registros probatórios, documentação de autoria, contratos de cessão e
instrumentos de licença são fundamentais para demonstrar titularidade e
delimitar direitos de exploração.
Essa preocupação é especialmente
relevante quando os ativos são produzidos por terceiros, como agências de
publicidade, designers, fotógrafos, produtoras audiovisuais, desenvolvedores de
software, influenciadores, redatores, criadores de conteúdo e fornecedores
tecnológicos.
A ausência de contratos adequados pode gerar insegurança jurídica e comprometer a exploração econômica do ativo.
Por
isso, as cláusulas contratuais deve prever, de forma expressa:
a) titularidade dos direitos;
b) cessão ou licença de uso;
c) prazo e território;
d) mídias e formatos autorizados;
e) possibilidade de sublicenciamento;
f) remuneração e royalties;
g) controle de qualidade;
h) responsabilidade por infrações;
i) confidencialidade;
j) proteção de dados;
k) compliance;
l) hipóteses de rescisão e penalidades.
5. Licenciamento, sublicenciamento e franquia como mecanismos de monetização
O licenciamento é um dos principais instrumentos de exploração econômica da propriedade intelectual. Por meio dele, o titular autoriza o uso de determinado ativo por terceiro, mediante remuneração, geralmente estruturada em royalties, valores fixos, participação em receita ou modelo híbrido.
Em grandes eventos esportivos, é comum a
segmentação de licenças por categoria de produto ou serviço, como vestuário,
brinquedos, material escolar, acessórios, alimentos, bebidas, itens
colecionáveis, produtos digitais, games e experiências interativas.
É possível limitar a exploração
por território, canal de venda, período, público-alvo, plataforma ou modalidade
de distribuição.
O sublicenciamento pode ampliar a capilaridade econômica da exploração, especialmente quando há necessidade de atuação regional ou setorial.
Contudo, exige disciplina contratual rigorosa,
especialmente quanto ao controle de qualidade, aprovação prévia de produtos,
auditoria de vendas, prestação de contas e preservação da reputação da marca.
A franquia, por sua vez, agrega à exploração da marca outros elementos empresariais, como know-how, identidade visual, padrão operacional, treinamento, logística, atendimento, tecnologia e modelo de gestão.
Em eventos esportivos, lojas oficiais, quiosques,
e-commerce e pontos de venda licenciados podem operar sob estruturas
semelhantes, gerando receita por taxas, royalties e venda de produtos oficiais.
6. Direitos de
transmissão, streaming e exploração audiovisual
Os direitos audiovisuais constituem uma das fontes mais relevantes de receita em grandes eventos esportivos. A exploração desses direitos envolve transmissão de forma:
- Televisiva;
- Streaming;
- Pay-per-view, sublicenciamento internacional, highlights, conteúdos sob demanda.
- Clipes para redes sociais, documentários, bastidores e materiais promocionais.
A digitalização da distribuição audiovisual ampliou as oportunidades econômicas, mas também aumentou a complexidade jurídica, tanto que os contratos dessa natureza devem definir com precisão:
a) plataformas autorizadas;
b) território;
c) idioma;
d) formato de transmissão;
e) exclusividade;
f) possibilidade de sublicenciamento;
g) duração da autorização;
h) direitos sobre conteúdos derivados;
i) uso em redes sociais;
j) regras de monetização;
k) mecanismos antipirataria;
l) responsabilidade por vazamentos ou retransmissões indevidas.
A pirataria de transmissões representa risco jurídico e econômico relevante. A resposta adequada exige combinação de medidas tecnológicas, contratuais e judiciais, incluindo monitoramento digital, DRM, notificações, pedidos de remoção, coleta de provas e medidas contra plataformas, sites ou agentes que viabilizem acesso não autorizado.
7. Tecnologia,
blockchain, autenticação e combate à contrafação
A contrafação de produtos
oficiais é uma das violações mais recorrentes em grandes eventos esportivos.
Produtos falsificados capturam indevidamente o valor econômico de marcas
oficiais, prejudicam titulares de direitos, licenciados, consumidores e a arrecadação
tributária.
A proteção jurídica deve ser
acompanhada por soluções tecnológicas de autenticação e rastreabilidade. Entre
as medidas possíveis, destacam-se:
a) hologramas;
b) etiquetas inteligentes;
c) QR codes verificáveis;
d) certificados digitais;
e) sistemas de autenticação por aplicativo;
f) blockchain para rastreabilidade da cadeia de fornecimento;
g) monitoramento de marketplaces;
h) análise automatizada de anúncios e perfis em redes sociais.
A tecnologia permite não apenas prevenir fraudes, mas também produzir evidências para enforcement. Em disputas judiciais ou administrativas, a documentação da cadeia de autenticidade, a comprovação de origem e o registro de infrações são elementos relevantes para a responsabilização de infratores.
9. Inteligência
artificial e criação de conteúdo esportivo
O uso de inteligência artificial em eventos esportivos tende a crescer de forma significativa, principalmente ocorreu no momento da disputas dos jogos.
As ferramentas de IA podem ser utilizadas para criar campanhas publicitárias, gerar artes, editar vídeos, produzir textos, narrar conteúdos, personalizar experiências, analisar dados, criar avatares, simular jogos, automatizar atendimento e desenvolver produtos digitais.
Apesar das oportunidades, a IA introduz riscos jurídicos relevantes, entre os principais pontos de atenção, estão:
a) origem dos dados utilizados no treinamento ou na geração de conteúdo;
b) eventual reprodução de obras protegidas;
c) uso de imagem, voz ou semelhança de atletas e personalidades;
d) titularidade dos outputs gerados;
e) responsabilidade por violações de direitos de terceiros;
f) proteção de informações confidenciais;
g) tratamento de dados pessoais;
h) transparência em conteúdos sintéticos;
i) delimitação contratual entre contratante e fornecedor de IA.
No entanto é de suma importância que sejam feitos os contratos com fornecedores
de tecnologia, com a previsão de cláusulas sobre titularidade, confidencialidade,
compliance, responsabilidade, indenização, auditoria, segurança da informação e
restrições de uso de dados.
10. Enforcement: medidas
preventivas e repressivas
A efetividade da propriedade
intelectual depende da capacidade de enforcement (aplicação).
Em grandes eventos, o
enforcement deve ser planejado previamente, pois a velocidade de resposta é
determinante. Infrações relacionadas a marcas, produtos falsificados,
transmissões ilegais ou uso indevido de imagem podem gerar prejuízos imediatos
e de difícil reparação.
Um plano de enforcement deve
incluir:
a) monitoramento de marketplaces;
b) monitoramento de redes sociais;
c) acompanhamento de sites e plataformas de streaming;
d) notificações extrajudiciais;
e) pedidos de remoção de conteúdo;
f) produção antecipada de provas;
g) medidas cautelares;
h) busca e apreensão;
i) ações indenizatórias;
j) cooperação com autoridades administrativas;
k) atuação junto a órgãos aduaneiros;
l) comunicação ao consumidor.
A atuação integrada entre departamento jurídico, tecnologia, compliance, comunicação e parceiros externos aumenta a eficácia das medidas adotadas.
11. Marco jurídico
brasileiro aplicável
A exploração de ativos de
propriedade intelectual e tecnologia em grandes eventos esportivos demanda
análise coordenada de diferentes normas brasileiras.
A Lei nº 9.279/1996, Lei da
Propriedade Industrial, disciplina marcas, patentes, desenhos industriais,
indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. É essencial para
proteção de sinais distintivos, produtos oficiais e combate a imitações indevidas.
A Lei nº 9.610/1998, Lei de
Direitos Autorais, protege obras intelectuais, como textos, fotografias,
vídeos, músicas, ilustrações, campanhas publicitárias e conteúdos audiovisuais.
A Lei nº 9.609/1998, Lei de
Software, regula a proteção da propriedade intelectual de programas de
computador, sendo relevante para aplicativos, plataformas digitais, sistemas de
bilhetagem e soluções tecnológicas.
A Lei nº 12.965/2014, Marco
Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres no
ambiente digital, sendo relevante para responsabilização de provedores, guarda
de registros, remoção de conteúdo e proteção da privacidade.
A Lei nº 13.709/2018, Lei
Geral de Proteção de Dados, disciplina o tratamento de dados pessoais e impõe
obrigações a controladores e operadores.
O Código Civil,
especialmente os artigos 186 e 927, fornece base para responsabilização civil
por ato ilícito e dever de reparação.
Além dessas normas, devem ser considerados contratos empresariais, regras de franquia, normas de defesa do consumidor, legislação concorrencial, disposições penais relacionadas à falsificação e instrumentos administrativos de repressão a infrações.
12. Propriedade
intelectual, valuation e crescimento econômico
A estruturação adequada da
propriedade intelectual tem impacto direto sobre o valuation de empresas e
projetos.
Empresas que possuem marcas
registradas, contratos de licenciamento organizados, direitos autorais
documentados, softwares protegidos, bases de dados governadas, políticas de
compliance e receitas recorrentes associadas a ativos intangíveis tendem a apresentar
maior segurança em processos de investimento, aquisição, fusão ou expansão.
A propriedade intelectual também pode ser relevante em auditorias, due diligences, operações societárias e negociações estratégicas.
Os Ativos intangíveis bem documentados reduzem riscos jurídicos, demonstram maturidade empresarial e aumentam a confiança de investidores, parceiros e instituições financeiras.
No contexto brasileiro, embora o financiamento lastreado em propriedade intelectual ainda enfrente desafios práticos, há crescente reconhecimento da relevância econômica dos ativos intangíveis, especialmente em setores de tecnologia, entretenimento, esporte, moda, comunicação, games e economia digital.
13. Lições práticas da
Copa 2026 para empresas brasileiras
A Copa 2026 oferece
importantes lições para empresas brasileiras, mesmo para aquelas que não atuam
diretamente no setor esportivo.
- Que ativos intangíveis precisam ser identificados e protegidos com antecedência, como: marcas, softwares, conteúdos, dados, designs e tecnologias não devem ser tratados de forma improvisada;
- Que contratos são instrumentos centrais de monetização. A ausência de cláusulas claras sobre titularidade, uso, remuneração, responsabilidade, compliance e auditoria pode comprometer a exploração econômica do ativo;
- Que tecnologia e direito devem caminhar juntos, porque as soluções de autenticação, rastreabilidade, monitoramento digital e segurança da informação aumentam a eficácia da proteção jurídica;
- Que dados pessoais exigem governança. A exploração econômica de dados deve observar os limites legais, especialmente aqueles previstos na LGPD;
- Que propriedade intelectual pode ser motor de crescimento. Quando adequadamente estruturada, a PI gera receita, fortalece a reputação, amplia oportunidades de licenciamento, atrai investimentos e cria vantagem competitiva.
14. Conclusão
Grandes eventos esportivos demonstram, com clareza, que a economia contemporânea é profundamente dependente de ativos intangíveis.
A Copa 2026 ilustra como marcas, conteúdos,
tecnologia, dados, imagem, software, design e experiências digitais podem ser convertidos
em receita, investimento, inovação e legado econômico.
No Brasil, a transformação
da propriedade intelectual em ativo estratégico exige planejamento jurídico,
registro oportuno, governança contratual, proteção tecnológica, conformidade
regulatória e visão empresarial.
A propriedade intelectual
não deve ser vista apenas como ferramenta defensiva contra cópias ou infrações, por que é instrumento de geração de valor, expansão comercial, financiamento,
diferenciação competitiva e desenvolvimento econômico.
Empresas, clubes, startups, agências, patrocinadores e instituições que compreenderem essa dinâmica estarão mais bem posicionados para aproveitar as oportunidades geradas por grandes eventos esportivos e pela economia digital.
Referências legais
Lei nº 9.279/1996 — Lei da
Propriedade Industrial.
Lei nº 9.610/1998 — Lei de
Direitos Autorais.
Lei nº 9.609/1998 — Lei de
Software.
Lei nº 12.965/2014 — Marco
Civil da Internet.
Lei nº 13.709/2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados.
Código Civil Brasileiro —
artigos 186 e 927.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI.
Sobre a CLZOLUBAS
ADVOCACIA
A CLZOLUBAS ADVOCACIA atua com assessoria e consultoria jurídica estratégica em propriedade intelectual, direito digital, contratos, tecnologia, licenciamento, franquias, proteção de dados e monetização de ativos intangíveis, para as empresas, empreendedores, profissionais criativos, startups, agências, plataformas digitais e organizações que desejam proteger, estruturar e transformar seus ativos de propriedade intelectual em vantagem competitiva.

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